Lei Complementar No. 847, de 16 de Julho de 1998.

Institui o POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão - Programa do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituído o "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo que se caracteriza pela inovação nas maneiras de atender ao cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades públicos.

Artigo 2º - O "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" fica sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 3º - Os serviços que estarão disponíveis em cada Central de Atendimento ao Cidadão serão prestados pelos órgãos e entidades competentes, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.

Artigo 4º - As Centrais de Atendimento ao Cidadão serão implantadas com os seguintes objetivos:
I - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos;
II - dar atendimento proporcionando diminuição de tempo e de custo para o cidadão;
III - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência;
IV - acolher orientar e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.

Artigo 5º - A instalação e o adequado funcionamento de cada Central de Atendimento ao Cidadão contarão, no que couber, com servidores públicos estaduais, da Administração Direta ou das Autarquias, que para esse fim, vierem a ser selecionados, treinados e requisitados.

Artigo 6º - A seleção, o treinamento e a requisição de que trata o artigo anterior serão feitos de forma centralizada, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica.

Artigo 7º - Os servidores selecionados serão requisitados pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica junto a seus órgãos de origem, para o desempenho das atividades nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, corresponde a:
I - atividades de orientação ao público;
II - atividades de atendimento ao público.

Artigo 8º - Os Secretários de Estado, os Superintendentes ou o Procurador Geral do Estado deverão designar os servidores selecionados para o desempenho das atividades iniciadas na requisição a que se refere o artigo anterior.

§ 1º - O servidor que trata o "caput " deste artigo somente poderá ser designado no efetivo exercício do cargo do qual seja titular efetivo ou da função - atividade de natureza permanente da qual seja ocupante.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores cuja efetividade no cargo ou na função- atividade tenha sido assegurada por lei.

Artigo 9º - Os secretários de Estado, os Superintendentes ou o Procurador Geral de Estado poderão também designar servidores para o desempenho de atividades de supervisão, devendo, neste caso, o servidor pertencer ao Quadro do órgão prestador de serviços no POUPATEMPO.

Artigo 10º - Os servidores designados para o desempenho de atividades no POUPATEMPO as exercerão, diariamente, de segunda-feira a sábado, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais.

Parágrafo único - Os servidores cujo os cargos ou funções - atividades estejam incluídos em jornada de trabalho com carga horária semanal inferior à estabelecida no "caput " deste artigo não farão jus a acréscimos pecuniários que visem compensar esta diferença de jornada.

Artigo 11º - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, a ser atribuída aos servidores designados na forma dos artigos 8º e 9º desta lei complementar.

Parágrafo único - A concessão da gratificação de que se trata este artigo far-se-á mediante ato dos Secretários de Estado, dos Superintendentes ou do Procurador Geral do Estado.

Artigo 12º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO será atribuída em razão do desempenho das atividades de que tratam os artigos 7º e 9º desta lei complementar, sendo calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 13 da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da lei complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:
I - atividades de supervisão , o coeficiente de 1,30 (um inteiro e 30 centésimos);
II - atividades de orientação ao público, o coeficiente de 1,10 (um inteiro e 10 centésimos);
III - atividades de atendimento ao público, o coeficiente de 0,90 (noventa centésimos).

Artigo 13º - O valor da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO não será computado para cálculo da retribuição global mensal do servidor, calculada para fins de percepção do abono complementar que trata o artigo 1º da Lei Complementar n.º 824, de 22 de abril de 1997.

Artigo 14º - A gratificação de que trata esta Lei Complementar será computada para fins de:
I - cálculo de décimo terceiro salário, na conformidade da legislação vigente;
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1,3 (um terço) das férias.

Artigo 15º - Os servidores designados nos termos do artigo 7º e 9º desta lei complementar não perderão o direito a quaisquer vantagens pecuniárias por eles auferidas anteriormente ao ato de designação, à exceção da gratificação de representação não incorporada e da gratificação de informática.

Artigo 16º - O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO nas seguintes hipóteses:
I - cessação da designação para prestar serviços em Central de Atendimento ao Cidadão, mediante ato da autoridade que autorizou;
II - afastamentos, licenças ou ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de férias, licença prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, licença para adoção, licença gestante, licença paternidade, licença para tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco) dias, licença por acidente ocorrido no exercício de suas atribuições ou por doença profissional.

Artigo 17º - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão descontos previdenciários e de assistência médica.

Artigo 18º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até de 10/10 (dez décimos).

Artigo 19 º - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá baixar atos complementares para a efetiva implantação do Programa.

Artigo 20º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, ficando ao Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 5.940.000,00 (cinco milhões novecentos e quarenta reais).

Parágrafo único - Os créditos de que trata o artigo serão cobertos nos termos do § 1º , do artigo 43, da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964.

Artigo 21- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1998.

GERALDO ALCKMIN FILHO



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