Lei Complementar No. 847, de 16 de Julho de 1998. Institui o POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão - Programa do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar: Artigo 1º - Fica instituído o "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" - Programa do Governo do Estado de São Paulo que se caracteriza pela inovação nas maneiras de atender ao cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades públicos. Artigo 2º - O "POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão" fica sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica. Artigo 3º - Os serviços que estarão disponíveis em cada Central de Atendimento ao Cidadão serão prestados pelos órgãos e entidades competentes, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão. Artigo 4º - As Centrais de Atendimento ao Cidadão serão
implantadas com os seguintes objetivos: Artigo 5º - A instalação e o adequado funcionamento de cada Central de Atendimento ao Cidadão contarão, no que couber, com servidores públicos estaduais, da Administração Direta ou das Autarquias, que para esse fim, vierem a ser selecionados, treinados e requisitados. Artigo 6º - A seleção, o treinamento e a requisição de que trata o artigo anterior serão feitos de forma centralizada, sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria do Governo e Gestão Estratégica. Artigo 7º - Os servidores selecionados serão requisitados
pela Secretaria do Governo e Gestão Estratégica junto a
seus órgãos de origem, para o desempenho das atividades
nas Centrais de Atendimento ao Cidadão, corresponde a: Artigo 8º - Os Secretários de Estado, os Superintendentes ou o Procurador Geral do Estado deverão designar os servidores selecionados para o desempenho das atividades iniciadas na requisição a que se refere o artigo anterior. § 1º - O servidor que trata o "caput " deste artigo somente poderá ser designado no efetivo exercício do cargo do qual seja titular efetivo ou da função - atividade de natureza permanente da qual seja ocupante. § 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos servidores cuja efetividade no cargo ou na função- atividade tenha sido assegurada por lei. Artigo 9º - Os secretários de Estado, os Superintendentes ou o Procurador Geral de Estado poderão também designar servidores para o desempenho de atividades de supervisão, devendo, neste caso, o servidor pertencer ao Quadro do órgão prestador de serviços no POUPATEMPO. Artigo 10º - Os servidores designados para o desempenho de atividades no POUPATEMPO as exercerão, diariamente, de segunda-feira a sábado, perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único - Os servidores cujo os cargos ou funções - atividades estejam incluídos em jornada de trabalho com carga horária semanal inferior à estabelecida no "caput " deste artigo não farão jus a acréscimos pecuniários que visem compensar esta diferença de jornada. Artigo 11º - Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO - GDAP, a ser atribuída aos servidores designados na forma dos artigos 8º e 9º desta lei complementar. Parágrafo único - A concessão da gratificação de que se trata este artigo far-se-á mediante ato dos Secretários de Estado, dos Superintendentes ou do Procurador Geral do Estado. Artigo 12º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades
no POUPATEMPO será atribuída em razão do desempenho
das atividades de que tratam os artigos 7º e 9º desta lei complementar,
sendo calculada mediante a aplicação dos coeficientes adiante
mencionados sobre 2 (duas) vezes o valor da referência 13 da Escala
de Vencimentos - Comissão, a que se refere o artigo 9º da
lei complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993: Artigo 13º - O valor da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO não será computado para cálculo da retribuição global mensal do servidor, calculada para fins de percepção do abono complementar que trata o artigo 1º da Lei Complementar n.º 824, de 22 de abril de 1997. Artigo 14º - A gratificação de que trata esta Lei
Complementar será computada para fins de: Artigo 15º - Os servidores designados nos termos do artigo 7º e 9º desta lei complementar não perderão o direito a quaisquer vantagens pecuniárias por eles auferidas anteriormente ao ato de designação, à exceção da gratificação de representação não incorporada e da gratificação de informática. Artigo 16º - O servidor perderá o direito à percepção
da Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO
nas seguintes hipóteses: Artigo 17º - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão descontos previdenciários e de assistência médica. Artigo 18º - A Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até de 10/10 (dez décimos). Artigo 19 º - O Secretário do Governo e Gestão Estratégica poderá baixar atos complementares para a efetiva implantação do Programa. Artigo 20º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado, ficando ao Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de R$ 5.940.000,00 (cinco milhões novecentos e quarenta reais). Parágrafo único - Os créditos de que trata o artigo serão cobertos nos termos do § 1º , do artigo 43, da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964. Artigo 21- Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1998. GERALDO ALCKMIN FILHO |