Decreto nº 41.761, de 30 de abril de 1997

Dispõe sobre a coordenação e o gerenciamento do Projeto "Centrais de Atendimento à População - CAPs" e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o compromisso deste Governo com a qualidade dos serviços prestados à população;

Considerando que a inovação nas maneiras de atender às necessidades do cidadão é, muitas vezes, condição fundamental para a obtenção de transformações essenciais à qualidade da prestação de serviços;

Considerando que, nesse sentido, este Governo está desenvolvendo, em caráter prioritário, o Projeto "Centrais de Atendimento à População - CAPs"; e

Considerando o andamento dos trabalhos, sob a responsabilidade do Comitê Executivo instituído pela Resolução SGGE-21, de 2 de setembro de 1996, para implantação da Central de Atendimento à População - CAP, na cidade de São Paulo,

Decreta:

Artigo 1º - A Secretaria do Governo e Gestão Estratégica fica incumbida da coordenação e do gerenciamento do Projeto "Centrais de Atendimento à População - CAPs".

Artigo 2º - As Centrais de Atendimento à População - CAPs serão implantadas com os seguintes objetivos:
I - concentrar em um único espaço físico, a prestação de diversos serviços públicos;
II - dar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de custos para o cidadão;
III - propiciar ao cidadão, alto padrão de atendimento, com qualidade e eficiência;
IV - acolher, orientar e informar a população sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.
Parágrafo único - Os serviços a serem disponibilizados em cada Central de Atendimento à População - CAP serão prestados pelos órgãos e entidades competentes.

Artigo 3º - Cada Central de Atendimento à População - CAP poderá, de acordo com as suas características, vir a contar com Postos, na quantidade necessária à adequada prestação de serviços ao cidadão.

Artigo 4º - A instalação e o adequado funcionamento do 1º Posto da Central de Atendimento à População - CAP, da cidade de São Paulo, poderão contar, no que couber, com servidores públicos estaduais que, para esse fim, vierem a ser selecionados e convocados.

Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1997.

MÁRIO COVAS

Gestão Estratégica, aos 30 de abril de 1997.

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