Lei nº 7.684 de 19 de junho de 2002.

Dispõe sobre o Programa Ganha Tempo e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Ganha Tempo, vinculado à Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, com a finalidade de implantar Unidades de atendimento aos cidadãos, de forma a ampliar o acesso destes às informações e aos serviços públicos.

Art 2º O Programa citado tem como objetivo:

I - constituição de um modelo de excelência no gerenciamento dos serviços públicos, permitindo a descentralização;
II - aliar a informação ao conhecimento técnico para excluir o atendimento em filas;
III - restaurar o caráter público de atendimento;
IV - propiciar transparência à gestão pública;
V - promover a integração entre órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

Art 3º Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, os seguintes cargos comissionados, que irão compor a Unidade Gestão do Programa Ganha Tempo:

I - 01 (um) cargo de Superintendente do Programa Ganha Tempo, Nível DGA-4
II - 01 (um) cargo de Assessor, nível DAS-4;
III - 02 (dois) cargos de Assistentes, nível DAS-2;
IV - 01 (um) cargo de Secretário, nível DAS-1.

§ 1º A estrutura a que se refere o caput será provisoriamente implantada na Unidade de Cuiabá.
Art 4º Fica o Poder Executivo autorizado, através de decreto, a instalar, além da Unidade de Cuiabá, 05 (cinco) Unidades descentralizadas no interior do Estado.


§ 1º Ficam criados os cargos comissionados a seguir relacionados, que serão providos na instalação das Unidades a que se refere o caput deste artigo:
I - 06 (seis) cargos comissionados de Superintendente Adjunto, nível DGA-5;
II - 06 (seis) cargos comissionados de Assessor, nível DAS-4;
III - 12 (doze) cargos comissionados de Assistente, nível DAS-2;
IV - 06 (seis) cargos comissionados de Secretário, nível DAS-1.

§ 2º Cada Unidade a ser instalada terá sua estrutura organizacional padronizada conforme abaixo, utilizando os cargos criados e especificados no § 1º deste artigo:
I - 01 (um) cargos de Superintendente Adjunto, nível DGA-5;
II - 01 (um) cargo de Assessor, nível DAS-4;
III - 02 (dois) cargos de Assistente, nível DAS-2;
IV - 01 (um) cargo de Secretário, nível DAS-1


Art 5º Os recursos necessários à execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.


Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.


JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado de Mato Grosso

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