Lei nº 7.684 de 19 de junho de 2002.
Dispõe sobre o Programa Ganha Tempo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe
o art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Ganha Tempo, vinculado à
Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, com a finalidade
de implantar Unidades de atendimento aos cidadãos, de forma a ampliar
o acesso destes às informações e aos serviços
públicos.
Art 2º O Programa citado tem como objetivo:
I - constituição de um modelo de excelência no gerenciamento
dos serviços públicos, permitindo a descentralização;
II - aliar a informação ao conhecimento técnico para
excluir o atendimento em filas;
III - restaurar o caráter público de atendimento;
IV - propiciar transparência à gestão pública;
V - promover a integração entre órgãos públicos
federais, estaduais e municipais.
Art 3º Ficam criados, na estrutura organizacional da Secretaria
de Estado de Trabalho, Emprego e Cidadania, os seguintes cargos comissionados,
que irão compor a Unidade Gestão do Programa Ganha Tempo:
I - 01 (um) cargo de Superintendente do Programa Ganha Tempo, Nível
DGA-4
II - 01 (um) cargo de Assessor, nível DAS-4;
III - 02 (dois) cargos de Assistentes, nível DAS-2;
IV - 01 (um) cargo de Secretário, nível DAS-1.
§ 1º A estrutura a que se refere o caput será provisoriamente
implantada na Unidade de Cuiabá.
Art 4º Fica o Poder Executivo autorizado, através de decreto,
a instalar, além da Unidade de Cuiabá, 05 (cinco) Unidades
descentralizadas no interior do Estado.
§ 1º Ficam criados os cargos comissionados a seguir relacionados,
que serão providos na instalação das Unidades a que
se refere o caput deste artigo:
I - 06 (seis) cargos comissionados de Superintendente Adjunto, nível
DGA-5;
II - 06 (seis) cargos comissionados de Assessor, nível DAS-4;
III - 12 (doze) cargos comissionados de Assistente, nível DAS-2;
IV - 06 (seis) cargos comissionados de Secretário, nível
DAS-1.
§ 2º Cada Unidade a ser instalada terá sua estrutura
organizacional padronizada conforme abaixo, utilizando os cargos criados
e especificados no § 1º deste artigo:
I - 01 (um) cargos de Superintendente Adjunto, nível DGA-5;
II - 01 (um) cargo de Assessor, nível DAS-4;
III - 02 (dois) cargos de Assistente, nível DAS-2;
IV - 01 (um) cargo de Secretário, nível DAS-1
Art 5º Os recursos necessários à execução
da presente lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria.
Art 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de junho de 2002,
181º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado de Mato Grosso
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