Institui o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta: Art. 1º Fica instituído o Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão, no âmbito do Distrito Federal, que visa reunir, em um único local, representações de órgãos públicos federais e distritais, de forma articulada, para a prestação de serviços públicos aos cidadãos. Art. 2º O Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão tem como finalidade prestar atendimento de alto padrão de qualidade, eficiência e rapidez, facilitar o acesso do cidadão aos serviços públicos, simplificar as obrigações de natureza burocrática, assim como ampliar os canais de comunicação entre o Estado e o cidadão. Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa a implantação, a coordenação e o gerenciamento das unidades de atendimento, que poderão ser fixas e móveis. Art. 4º As unidades do Na Hora serão constituídas em regime de condomínio, formado por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedade de economia mista, órgãos públicos federais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública que aderirem ao Programa. Parágrafo único. Cada unidade fixa de atendimento terá urna gestão própria, subordinada à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, a qual, na qualidade de gestora, deverá regulamentar o funcionamento das referidas unidades. Art. 5º A prestação de serviços pelas unidades de atendimento será efetivada pelos servidores públicos distritais e federais vinculados aos órgãos e entidades que integrarem ao Programa na forma prevista no artigo 4º. Art. 6º Os servidores e empregados serão selecionados, treinados
e reciclados pelo órgão gestor do Na Hora - Serviço
de Atendimento Imediato ao Cidadão para o exercício de atividades
nas unidades de atendimento ao cidadão correspondentes a: Parágrafo único. Para a prestação dos serviços, caberá aos órgãos integrantes da unidade de atendimento a seleção e o treinamento dos servidores para execução das atividades específicas de cada órgão. Art. 7º Os treinamento e reciclagem dos servidores e empregados, voltados para aprimorar o relacionamento interpessoal, aperfeiçoar o atendimento ao público e desenvolver as habilidades em micro informática, serão realizados pelo órgão gestor do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão. Art. 8º A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa adotará as providências necessárias ao desligamento dos servidores e empregados em exercício junto ao Na Hora que não atenderem aos pressupostos de qualidade e eficiência da unidade de atendimento. Art. 9º Os servidores e empregados responsáveis pela prestação de serviço nas unidades de atendimento continuarão vinculados aos seus órgãos de origem para fins de vencimentos, beneficios, vantagens, direitos e obrigações. Art. 10. As unidades fixas de atendimento do Na Hora deverão funcionar, ininterruptamente, de segunda a sexta-feira, no horário de 08:30 às 20:00 horas e aos sábados de 08:30 às 14:00 horas. Art. 11. A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa baixará os atos e instruções complementares para efetiva implantação do Na Hora - Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão e fiel cumprimento deste Decreto. Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o Decreto nº 19.562, de 04 de setembro de 1998. JOAQUIM DOMINGOS RORIZ Publicado no DODF de 14.05.2001. |