Art. 2º Para fins de apuração do valor mensal da GAP, será realizada avaliação mensal de desempenho dos servidores visando o aperfeiçoamento contínuo dos servidores, a melhoria do atendimento, a excelência na prestação de serviços e o aumento da satisfação do cidadão-usuário do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora. Art. 3º A avaliação mensal de desempenho de que trata o Art. 2º desta portaria será dividida em duas etapas: I - Avaliação do Usuário: corresponde a 60%(sessenta
por cento) do valor total da GAP e representa o grau de satisfação
do cidadão-usuário do Na Hora; e Art. 4º A avaliação mensal de desempenho deverá ser realizada em conformidade com cada uma das funções exercidas no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, a saber: I - Atendentes: são servidores que prestam atendimento direto
ao cidadão nos órgãos integrantes do Na Hora; Art. 5º O cálculo do valor proporcional da GAP, decorrente da avaliação do usuário definida no inciso I, do art. 3º, desta Portaria, deverá ser realizado obedecendo às seguintes fórmulas, de acordo com cada função acima descrita: I - Atendentes: Onde: VAU = Valor decorrente da avaliação do usuário; Parágrafo 1º Para efeito de consolidação do número total de atendimentos mensais, e suas respectivas qualificações, serão consideradas as avaliações efetuadas pelos usuários através da utilização de teclado eletrônico logo após o atendimento, do preenchimento de formulário próprio e de registros no âmbito da Ouvidoria Geral do Distrito Federal. Parágrafo 2º O registro indevido de qualificação atribuído aos atendentes poderá ser justificado, em formulário próprio, pelo usuário e/ou pelo supervisor do Órgão, a fim de serem desconsiderados na avaliação de desempenho mensal. Art. 6º A Avaliação Compartilhada de que trata o inciso II, do art. 3º, desta Portaria prevê auto-avaliação do servidor compartilhada com a avaliação realizada pelos supervisores e pela administração do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, registrada em formulário específico, considerando os critérios estabelecidos nos incisos abaixo: I. Assiduidade e Pontualidade: será observado o respeito e a constância
da pontualidade bem como a freqüência ao serviço, o
cumprimento de prazos, compromissos e metas de trabalho. (máximo
de 08 pontos) Art. 7º O cálculo do valor proporcional da GAP, decorrente da avaliação compartilhada definida no inciso II, do art. 3º, desta Portaria, deverá ser realizado obedecendo à seguinte fórmula: VAC = (R$ 430,00 x SMC)/100 Onde: SMC = somatório da pontuação obtida em cada um dos incisos do Art. 6º. Art. 8º O valor mensal da GAP corresponderá ao somatório individual dos valores proporcionais decorrentes da avaliação do usuário e da avaliação compartilhada de que tratam os Art. 6º e 7º. Art. 9º Caberá recurso da avaliação àquele avaliado que não concordar com o resultado de sua avaliação, e deverá ser apresentado em formulário próprio à administração do Na Hora, no prazo de 5 dias úteis, a partir da data de assinatura do Formulário de Avaliação de Desempenho. Art. 10 Os servidores com carga horária de 40 horas por semana deverão cumprir as horas excedentes àquelas estabelecidas no art.4º da lei, conforme escala de serviços elaborada mensalmente pela gerência do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora. Art. 11 Considera-se como efetivo exercício para efeito de percepção da GAP, os afastamentos decorrentes de: I - férias; VI - licença: a) à gestante, à adotante e à paternidade; Parágrafo Único. Nos casos de licenças, afastamentos e ausências previstos nos incisos de I a VI, e para efeito de aferição da avaliação mensal a que se refere o Art. 3º, serão observados os seguintes critérios: I - a avaliação do usuário relativa aos dias não-trabalhados
corresponderá à média aritmética diária
dos atendimentos realizados, pelo atendente, pelo órgão
ou unidade do Na Hora, e sua correspondente qualificação,
no mês imediatamente anterior ao afastamento, devendo a mesma integrar
os fatores de cálculo final a que se referem os itens I a III do
Art. 5º; Art. 12 O servidor em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora que entrar em gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade não fará jus à Gratificação de Atendimento ao Público - GAP. Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARIA CECÍLIA S. S. LANDIM |