Portaria SGA nº 210, de 02 de setembro de 2003

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002,

RESOLVE:

Art. 1º A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, destinada aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, será concedida de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Para fins de apuração do valor mensal da GAP, será realizada avaliação mensal de desempenho dos servidores visando o aperfeiçoamento contínuo dos servidores, a melhoria do atendimento, a excelência na prestação de serviços e o aumento da satisfação do cidadão-usuário do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora.

Art. 3º A avaliação mensal de desempenho de que trata o Art. 2º desta portaria será dividida em duas etapas:

I - Avaliação do Usuário: corresponde a 60%(sessenta por cento) do valor total da GAP e representa o grau de satisfação do cidadão-usuário do Na Hora; e
II - Avaliação Compartilhada: corresponde a 40%(quarenta por cento) do valor total da GAP e refere-se à auto-avaliação do servidor compartilhada com a avaliação realizada pelos supervisores e pela administração do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora.

Art. 4º A avaliação mensal de desempenho deverá ser realizada em conformidade com cada uma das funções exercidas no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, a saber:

I - Atendentes: são servidores que prestam atendimento direto ao cidadão nos órgãos integrantes do Na Hora;
II - Supervisores: são os responsáveis pela prestação de serviços específicos de cada órgão do Na Hora;
III - Gerentes: são os responsáveis pela coordenação das atividades do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora;
IV - Servidores da administração: são os servidores responsáveis pelas atividades administrativas e operacionais, como supervisor de logística, supervisor de recursos humanos, supervisor de atendimento, recepcionistas, volantes e encarregados.

Art. 5º O cálculo do valor proporcional da GAP, decorrente da avaliação do usuário definida no inciso I, do art. 3º, desta Portaria, deverá ser realizado obedecendo às seguintes fórmulas, de acordo com cada função acima descrita:

I - Atendentes:
VAU = R$ 430,00 x 0,6 x [(AAS-AAI)/AAM]
II - Supervisores:
VAU = R$ 430,00 x 0,6 x [(ASS-ASI)/ASM]
III - Gerentes e Servidores da Administração:
VAU = R$ 430,00 x 0,6 x [AGS-AGI)/AGM]

Onde:

VAU = Valor decorrente da avaliação do usuário;
AAS = Nº total de atendimentos realizados pelo atendente e qualificados como Excelente ou Bom;
AAI = Nº total de atendimentos realizados pelo atendente e qualificados como Regular ou Ruim;
AAM= Nº total de atendimentos mensais realizados individualmente pelo atendente;
ASS = Nº total de atendimentos realizados individualmente pelo supervisor e pelos atendentes do seu Órgão, por turno, e qualificados como Excelente ou Bom;
ASI = Nº total de atendimentos realizados individualmente pelo supervisor e pelos atendentes do seu Órgão, por turno, e qualificados como Regular ou Ruim;
ASM= Nº total de atendimentos realizados individualmente pelo supervisor e pelos atendentes do seu Órgão, por turno;
AGS = Nº total de atendimentos realizados no âmbito da Unidade do Na Hora, por todos os órgãos e qualificados como Excelente ou Bom;
AGI = Nº total de atendimentos realizados no âmbito da Unidade do Na Hora, por todos os órgãos e qualificados como Regular ou Ruim;
AGM = Nº total de atendimentos realizados no âmbito da Unidade do Na Hora, por todos os órgãos;

Parágrafo 1º Para efeito de consolidação do número total de atendimentos mensais, e suas respectivas qualificações, serão consideradas as avaliações efetuadas pelos usuários através da utilização de teclado eletrônico logo após o atendimento, do preenchimento de formulário próprio e de registros no âmbito da Ouvidoria Geral do Distrito Federal.

Parágrafo 2º O registro indevido de qualificação atribuído aos atendentes poderá ser justificado, em formulário próprio, pelo usuário e/ou pelo supervisor do Órgão, a fim de serem desconsiderados na avaliação de desempenho mensal.

Art. 6º A Avaliação Compartilhada de que trata o inciso II, do art. 3º, desta Portaria prevê auto-avaliação do servidor compartilhada com a avaliação realizada pelos supervisores e pela administração do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora, registrada em formulário específico, considerando os critérios estabelecidos nos incisos abaixo:

I. Assiduidade e Pontualidade: será observado o respeito e a constância da pontualidade bem como a freqüência ao serviço, o cumprimento de prazos, compromissos e metas de trabalho. (máximo de 08 pontos)
II. Produtividade: serão observados a qualidade do desempenho, o resultado alcançado e a margem de erro nas tarefas desempenhadas pelos avaliados. (máximo de 08 pontos)
III. Comprometimento (disciplina, iniciativa e dedicação): será avaliada a obediência à hierarquia e o cumprimento de ordens superiores e dos deveres funcionais, bem como a organização no ambiente de trabalho, asseio no manuseio dos materiais de trabalho, respeito aos procedimentos do serviço e/ou casos de omissão, desvio por parte do avaliado e pró-atividade para resolver problemas, sem ferir os padrões já existentes. (máximo de 08 pontos)
IV. Apresentação Pessoal: será avaliada a qualidade da apresentação pessoal, como o uso completo e adequado do uniforme e a higiene pessoal. (máximo de 08 pontos)
V. Relacionamento pessoal: será observada a qualidade do tratamento pessoal dispensado aos colegas, supervisores, gerentes e usuários do serviço. (máximo de 08 pontos)

Art. 7º O cálculo do valor proporcional da GAP, decorrente da avaliação compartilhada definida no inciso II, do art. 3º, desta Portaria, deverá ser realizado obedecendo à seguinte fórmula:

VAC = (R$ 430,00 x SMC)/100

Onde:

SMC = somatório da pontuação obtida em cada um dos incisos do Art. 6º.

Art. 8º O valor mensal da GAP corresponderá ao somatório individual dos valores proporcionais decorrentes da avaliação do usuário e da avaliação compartilhada de que tratam os Art. 6º e 7º.

Art. 9º Caberá recurso da avaliação àquele avaliado que não concordar com o resultado de sua avaliação, e deverá ser apresentado em formulário próprio à administração do Na Hora, no prazo de 5 dias úteis, a partir da data de assinatura do Formulário de Avaliação de Desempenho.

Art. 10 Os servidores com carga horária de 40 horas por semana deverão cumprir as horas excedentes àquelas estabelecidas no art.4º da lei, conforme escala de serviços elaborada mensalmente pela gerência do Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora.

Art. 11 Considera-se como efetivo exercício para efeito de percepção da GAP, os afastamentos decorrentes de:

I - férias;
II - ausências previstas no Art. 97 da Lei nº 8.112/90;
III - participação em programa de treinamento regularmente instituído;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - abono de ponto anual de que trata a Lei nº 1.303, de 16 de dezembro de 1996; e

VI - licença:

a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até 2 (dois) anos; e
c) por motivo de acidente ou doença profissional;

Parágrafo Único. Nos casos de licenças, afastamentos e ausências previstos nos incisos de I a VI, e para efeito de aferição da avaliação mensal a que se refere o Art. 3º, serão observados os seguintes critérios:

I - a avaliação do usuário relativa aos dias não-trabalhados corresponderá à média aritmética diária dos atendimentos realizados, pelo atendente, pelo órgão ou unidade do Na Hora, e sua correspondente qualificação, no mês imediatamente anterior ao afastamento, devendo a mesma integrar os fatores de cálculo final a que se referem os itens I a III do Art. 5º;
II - a avaliação compartilhada obedecerá os mesmos critérios estabelecidos no Art. 6º.

Art. 12 O servidor em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora que entrar em gozo de Licença-Prêmio por Assiduidade não fará jus à Gratificação de Atendimento ao Público - GAP.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA CECÍLIA S. S. LANDIM
Governo do Distrito Federal

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