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Decreto nº 27.226 de 03 de outubro de 2000
Institui o Projeto Rio Simples e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Proc. Nº
E-11/753/2000, e considerando que os modernos métodos de concepção
do atendimento à população envolvem a transformação
da cultura dos serviços públicos, oferecendo respostas rápidas
e alto padrão de qualidade no atendimento ao cidadão;
Considerando que o resgate da eficiência dos órgãos
públicos, perante a sociedade, por sua fundamental importância,
reclamações conjugadas da Administração;
Considerando imperioso reconhecer o cidadão como principal foco
de atenção do Estado, proporcionando-lhe serviços
de melhor qualidade;
Considerando ser imprescindível coordenar os esforços dos
diversos órgãos públicos integrantes da administração
direta e indireta estadual; e
Considerando, finalmente, o Decreto nº 26.046, de 10 de março
de 2000, que institui o Programa Gestão da Qualidade na Administração
Pública,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria
de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo,
para atuação mediante Unidades de Atendimento integrado,
denominadas RIO/SIMPLES, o PROJETO RIO/SIMPLES, caracterizado pela reunião,
num mesmo espaço físico, de oferta de atendimento à
população, de forma articulada, em assuntos a cargo de órgãos
ou entidades estaduais prestadores de serviços, inclusive mediante
informações, orientações e outros meios de
apoio direto ao cidadão, em suas relações com o Estado.
Parágrafo único - Poderão integrar o PROJETO RIO
SIMPLES órgãos e entidades federais e municipais, mediante
convênios que disciplinem, segundo as normas regedoras da ação
de cada um, as formas de custeio, funcionamento e gestão.
Art. 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Turismo, na qualidade de executora do PROJETO RIO SIMPLES,
fica incumbida da implantação, instalação,
operação e adequado funcionamento das Unidades de Atendimento
integrado a serem implantadas, bem como dos procedimentos administrativos
e de gestão necessários à implementação
do Projeto.
Art. 3º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, caberá
à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico
e Turismo, observadas as normas legais e as competências exclusivas
das demais Secretarias de Estado e das entidades da administração
estadual indireta:
I- providenciar contratos de locação, dações
e recebimentos de bens móveis e imóveis em comodato, cessão
gratuita de uso de imóvel com a iniciativa privada e a administração
pública e organizações não governamentais,
para instalação de Unidades de Atendimento Integrado, respeitada,
quando for o caso, a competência da Secretaria de Administração
e nesta;
II- definir, com os órgãos e entidades participantes, os
serviços a serem oferecidos pelos órgãos e entidades
nas Unidades de Atendimento Integrado, em consonância com as diretrizes
do Governo do Estado e as necessidades da população;
III- administrar as Unidades de Atendimento Integrado, gerindo os recursos
estaduais alocados e promovendo o rateio das despesas entre os órgãos
e entidades participantes, de acordo com critérios estabelecidos
em convênios, com vistas à celeridades dos trabalhos, inerente
ao Projeto, e à boa coordenação das atividades, observada
a autonomia de cada participante na definição dos critérios
específicos de atendimento;
IV- coordenar, gerenciar, avaliar e acompanhar a implantação,
operacionalização, administração e funcionamento
das diversas Unidades de Atendimento Integrado, com vistas à boa
racionalização dos trabalhos;
V- identificar, analisar e propor áreas e regiões para a
implantação das Unidades de Atendimento Integrado;
VI- contratar, mediante procedimentos licitatórios, elaboração
de projetos arquitetônicos e execução de obras civis
necessárias à implantação de Unidades de Atendimento
Integrado;
VII- adquirir, mediante procedimentos licitatórios, equipamentos
de informática (hardware e software), telecomunicações,
mobiliário e outros considerados necessários à implantação
e ao adequado funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado;
VIII- elaborar projetos e contratar terceiros, mediante procedimentos
licitatórios, para a execução dos serviços
necessários à implantação dos recursos de
informática, telecomunicações equipamentos e serviços
de infra-estrutura e de apoio necessários à implantação
e ao funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado, inclusive serviços
terceirizados de tele-atendimento, limpeza, segurança, manutenção,
copa e transportes;
IX- promover, diretamente ou mediante contratação de terceiros,
recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, para capacitação
dos profissionais alocados às Unidades de Atendimento Integrado,
na impossibilidade de obtenção de pessoal do Estado ou de
outros participantes;
X- providenciar contratos com terceiros, respeitada, quando for o caso,
a competência da Secretaria de Administração e Reestruturação,
para exploração comercial de áreas destinadas à
prestação de serviços comerciais de apoio, como papelaria,
foto, bar/lanchonete, caixas eletrônicos e outros;
XI- realizar estudos e pesquisas, propondo, se necessário, novas
metodologias e parcerias, para contínua melhoria da prestação
de serviços e da qualidade do atendimento;
XII- gerir os recursos financeiros destinados à implantação
das Unidades de Atendimento Integrado;
XIII- celebrar convênio e/ou termos de cooperação
com o Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ,
para apoio ao planejamento, desenvolvimento e implantação
da infra-estrutura de informática necessária à operação
do Projeto.
XIV- Celebrar convênios e/ou acordos de cooperação
com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual e municipal, para regular sua participação
nas Unidades de Atendimento Integrado, definindo as atividades e atribuições
específicas a serem desenvolvidas;
XV- Desenvolver e implementar outras atividades e ações
necessárias à adequada implantação, operacionalização
e funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado.
Art. 4º - As atividades executivas relativas à implantação
das Unidades de Atendimento Integrado serão desenvolvidas por um
Coordenador, designado pelo Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao qual caberá:
I- Manter contatos com os órgãos e entidades participantes
do projeto, para operacionalização das Unidades de Atendimento
Integrado quanto ao funcionamento técnico dos serviços,
ao pessoal alocado, aos materiais necessários aos recursos financeiros
repassados;
II- Planejar e supervisionar a implantação das Unidades
de Atendimento Integrado, observado o parágrafo deste artigo;
III- Coordenar as ações necessárias ao suprimento
dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento
das Unidades de Atendimento integrado;
IV- Supervisionar o funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado
quanto à observância dos procedimentos técnicos, ao
padrão de qualidade do atendimento e à eficiência
dos serviços;
V- Submeter à aprovação do Secretário de Estado
de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo o planejamento
das atividades de treinamento, avaliação e reciclagem periódica
do pessoal alocado nas Unidades de atendimento Integrado;
VI- Analisar, em conjunto com os gerentes das Unidades de Atendimento
Integrado, as questões administrativas relativas a pessoal, material
e patrimônio e realizar visitas técnicas e reuniões
periódicas de avaliação da qualidade dos serviços
oferecidos;
VII- Propor ao Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento
Econômico e Turismo o remanejamento ou a substituição
de integrantes da equipe de apoio gerencial ou de serviço, para
a manutenção do padrão de qualidade dos serviços
e da eficácia do atendimento ao cidadão;
VIII- Submeter à aprovação do Secretário de
Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo os relatórios
de avaliação das atividades desenvolvidas nas unidades de
Atendimento Integrado;
IX- Exercer as demais atividades administrativas e operacionais necessárias
à implantação e funcionamento das Unidades de Atendimento
Integrado.
Parágrafo único - As funções de coordenação
de que trata este artigo observarão rigorosamente á orientação
técnica e controle normativo dos órgãos centrais
a que estão submetidas as atividades e atribuições
desempenhadas, nas Unidades de Atendimento integrado, por todos os setores
administrativos específicos participantes.
Art. 5º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão
à conta das dotações orçamentárias
da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico
e Turismo
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
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