Decreto nº 27.226 de 03 de outubro de 2000

Institui o Projeto Rio Simples e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Proc. Nº E-11/753/2000, e considerando que os modernos métodos de concepção do atendimento à população envolvem a transformação da cultura dos serviços públicos, oferecendo respostas rápidas e alto padrão de qualidade no atendimento ao cidadão;

Considerando que o resgate da eficiência dos órgãos públicos, perante a sociedade, por sua fundamental importância, reclamações conjugadas da Administração;

Considerando imperioso reconhecer o cidadão como principal foco de atenção do Estado, proporcionando-lhe serviços de melhor qualidade;

Considerando ser imprescindível coordenar os esforços dos diversos órgãos públicos integrantes da administração direta e indireta estadual; e

Considerando, finalmente, o Decreto nº 26.046, de 10 de março de 2000, que institui o Programa Gestão da Qualidade na Administração Pública,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, para atuação mediante Unidades de Atendimento integrado, denominadas RIO/SIMPLES, o PROJETO RIO/SIMPLES, caracterizado pela reunião, num mesmo espaço físico, de oferta de atendimento à população, de forma articulada, em assuntos a cargo de órgãos ou entidades estaduais prestadores de serviços, inclusive mediante informações, orientações e outros meios de apoio direto ao cidadão, em suas relações com o Estado.
Parágrafo único - Poderão integrar o PROJETO RIO SIMPLES órgãos e entidades federais e municipais, mediante convênios que disciplinem, segundo as normas regedoras da ação de cada um, as formas de custeio, funcionamento e gestão.

Art. 2º - A Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, na qualidade de executora do PROJETO RIO SIMPLES, fica incumbida da implantação, instalação, operação e adequado funcionamento das Unidades de Atendimento integrado a serem implantadas, bem como dos procedimentos administrativos e de gestão necessários à implementação do Projeto.

Art. 3º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior, caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, observadas as normas legais e as competências exclusivas das demais Secretarias de Estado e das entidades da administração estadual indireta:

I- providenciar contratos de locação, dações e recebimentos de bens móveis e imóveis em comodato, cessão gratuita de uso de imóvel com a iniciativa privada e a administração pública e organizações não governamentais, para instalação de Unidades de Atendimento Integrado, respeitada, quando for o caso, a competência da Secretaria de Administração e nesta;
II- definir, com os órgãos e entidades participantes, os serviços a serem oferecidos pelos órgãos e entidades nas Unidades de Atendimento Integrado, em consonância com as diretrizes do Governo do Estado e as necessidades da população;
III- administrar as Unidades de Atendimento Integrado, gerindo os recursos estaduais alocados e promovendo o rateio das despesas entre os órgãos e entidades participantes, de acordo com critérios estabelecidos em convênios, com vistas à celeridades dos trabalhos, inerente ao Projeto, e à boa coordenação das atividades, observada a autonomia de cada participante na definição dos critérios específicos de atendimento;
IV- coordenar, gerenciar, avaliar e acompanhar a implantação, operacionalização, administração e funcionamento das diversas Unidades de Atendimento Integrado, com vistas à boa racionalização dos trabalhos;
V- identificar, analisar e propor áreas e regiões para a implantação das Unidades de Atendimento Integrado;
VI- contratar, mediante procedimentos licitatórios, elaboração de projetos arquitetônicos e execução de obras civis necessárias à implantação de Unidades de Atendimento Integrado;
VII- adquirir, mediante procedimentos licitatórios, equipamentos de informática (hardware e software), telecomunicações, mobiliário e outros considerados necessários à implantação e ao adequado funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado;
VIII- elaborar projetos e contratar terceiros, mediante procedimentos licitatórios, para a execução dos serviços necessários à implantação dos recursos de informática, telecomunicações equipamentos e serviços de infra-estrutura e de apoio necessários à implantação e ao funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado, inclusive serviços terceirizados de tele-atendimento, limpeza, segurança, manutenção, copa e transportes;
IX- promover, diretamente ou mediante contratação de terceiros, recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, para capacitação dos profissionais alocados às Unidades de Atendimento Integrado, na impossibilidade de obtenção de pessoal do Estado ou de outros participantes;
X- providenciar contratos com terceiros, respeitada, quando for o caso, a competência da Secretaria de Administração e Reestruturação, para exploração comercial de áreas destinadas à prestação de serviços comerciais de apoio, como papelaria, foto, bar/lanchonete, caixas eletrônicos e outros;
XI- realizar estudos e pesquisas, propondo, se necessário, novas metodologias e parcerias, para contínua melhoria da prestação de serviços e da qualidade do atendimento;
XII- gerir os recursos financeiros destinados à implantação das Unidades de Atendimento Integrado;
XIII- celebrar convênio e/ou termos de cooperação com o Centro de Processamento de Dados do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, para apoio ao planejamento, desenvolvimento e implantação da infra-estrutura de informática necessária à operação do Projeto.
XIV- Celebrar convênios e/ou acordos de cooperação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, para regular sua participação nas Unidades de Atendimento Integrado, definindo as atividades e atribuições específicas a serem desenvolvidas;
XV- Desenvolver e implementar outras atividades e ações necessárias à adequada implantação, operacionalização e funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado.

Art. 4º - As atividades executivas relativas à implantação das Unidades de Atendimento Integrado serão desenvolvidas por um Coordenador, designado pelo Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo, ao qual caberá:

I- Manter contatos com os órgãos e entidades participantes do projeto, para operacionalização das Unidades de Atendimento Integrado quanto ao funcionamento técnico dos serviços, ao pessoal alocado, aos materiais necessários aos recursos financeiros repassados;
II- Planejar e supervisionar a implantação das Unidades de Atendimento Integrado, observado o parágrafo deste artigo;
III- Coordenar as ações necessárias ao suprimento dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao bom funcionamento das Unidades de Atendimento integrado;
IV- Supervisionar o funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado quanto à observância dos procedimentos técnicos, ao padrão de qualidade do atendimento e à eficiência dos serviços;
V- Submeter à aprovação do Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo o planejamento das atividades de treinamento, avaliação e reciclagem periódica do pessoal alocado nas Unidades de atendimento Integrado;
VI- Analisar, em conjunto com os gerentes das Unidades de Atendimento Integrado, as questões administrativas relativas a pessoal, material e patrimônio e realizar visitas técnicas e reuniões periódicas de avaliação da qualidade dos serviços oferecidos;
VII- Propor ao Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo o remanejamento ou a substituição de integrantes da equipe de apoio gerencial ou de serviço, para a manutenção do padrão de qualidade dos serviços e da eficácia do atendimento ao cidadão;
VIII- Submeter à aprovação do Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo os relatórios de avaliação das atividades desenvolvidas nas unidades de Atendimento Integrado;
IX- Exercer as demais atividades administrativas e operacionais necessárias à implantação e funcionamento das Unidades de Atendimento Integrado.

Parágrafo único - As funções de coordenação de que trata este artigo observarão rigorosamente á orientação técnica e controle normativo dos órgãos centrais a que estão submetidas as atividades e atribuições desempenhadas, nas Unidades de Atendimento integrado, por todos os setores administrativos específicos participantes.

Art. 5º - As despesas decorrentes do presente decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento Econômico e Turismo

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO

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