Institui a Central de Serviços ao Cidadão - TUDOFÁCIL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
considerando a necessidade de integrar em espaço único serviços públicos prestados ao cidadão no Rio Grande do Sul;
considerando que a concentração de serviços representa redução de tempo para o usuário;
considerando que o atendimento personalizado implica melhoria do padrão de qualidade do serviço público;
considerando o direito do cidadão a uma prestação de serviços de qualidade, adequada, rápida e com resolutividade;
considerando, finalmente, o distanciamento entre a prestação de serviços pelo poder público e a sociedade, e a necessidade de facilitar o acesso ao cidadão,
DECRETA: Art. 1º - Fica instituída a Central de Serviços ao Cidadão - TUDOFÁCIL com a finalidade de concentrar, em um único espaço físico, os serviços públicos mais demandados pelo cidadão. Parágrafo único - Poderão integrar a Central de Serviços ao Cidadão, além dos serviços públicos estaduais, os federais e municipais, mediante convênios a serem celebrados entre os órgãos responsáveis. Art. 2º - A Central de Serviços de que trata este Decreto será implantada em Porto Alegre, devendo sua expansão ocorrer de acordo com o comportamento da demanda por serviços públicos, em outras regiões. Art. 3º - A Coordenação Executiva da Central de Serviços ao Cidadão será de competência da Secretaria da Coordenação e Planejamento, através do Departamento de Projetos Especiais. Art. 4º - A Central de Serviços terá uma Gerência e um Comitê Consultivo. § 1º - A Gerência será exercida por um Gerente, que contará com dois Assistentes de Gerência, uma Secretária e um Apoio Administrativo, sendo todos indicados pelo Diretor do Departamento de Projetos Especiais, e designados pelo Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento. § 2º - O Comitê Consultivo será composto por um representante do Departamento de Projetos Especiais da Secretaria da Coordenação e Planejamento, pelo Gerente da Central e por um representante de cada órgão e entidade participante, todos designados pelo Titular da Pasta, e presidido por um de seus membros. § 3º - Os representantes dos órgãos e entidades participantes da Central de que trata o parágrafo anterior serão indicados pelos seus dirigentes máximos. Art. 5º - À Secretaria da Coordenação e Planejamento, através do Departamento de Projetos Especiais, na qualidade de Coordenadora Executiva, compete: I - coordenar, planejar e avaliar a Central de Serviços ao Cidadão; Art. 6º - À Gerência da Central, dentro das diretrizes definidas pela Secretaria da Coordenação e Planejamento, compete: I - acompanhar, promover, avaliar e supervisionar as atividades necessárias
à manutenção da Central de Serviços ao Cidadão; Art. 7º - O Comitê Consultivo tem por função assistir à Coordenação Executiva no exercício de suas atividades, propondo para a melhoria dos serviços. Art. 8º - Os órgãos e entidades cujos serviços estiverem presentes na Central serão responsáveis pela realização dos mesmos, devendo disponibilizar pessoal para o exercício das atividades. Parágrafo único - O pessoal em exercício na Central de Serviços ao Cidadão manterá seu vínculo hierárquico e funcional com o órgão de origem. Art. 9º - As despesas decorrentes de locação de equipamentos de informática, manutenção e operação de rede, prestação de serviços técnicos em informática, reprografia, telefonia, segurança, condomínio, higiene e limpeza, bem como outras decorrentes das atividades próprias da Central, serão rateadas entre os órgãos e entidades participantes. Parágrafo único - O rateio deverá considerar os itens área física ocupada, número de equipamentos utilizados, pessoal em atividade e média de atendimentos/dia. Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de junho de 1999. |