Dispõe sobre o funcionamento das Centrais de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICOS, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, Considerando que a implantação das Centrais de Atendimento ao Cidadão visa a prestar serviços de qualidade, com rapidez, eficiência, eficácia e aliado a isto, conforto e comodidade para o cidadão; Considerando que o cidadão é o principal foco de atenção do Estado e para ele devem ser promovidos todos os esforços para aumentar a qualidade e a produtividade dos serviços públicos, proporcionando-lhe economia de tempo e esforço; Considerando que a integração entre os órgãos federais, estaduais e municipais, bem como das empresas privadas de serviços públicos, pela representatividade das unidades administrativas reunidas em um só local facilitam o atendimento ao cidadão, Decreta: Art. 1º As Centrais de Cidadania, criadas pelo Decreto nº 9.499, de 9 de junho de 1999, e o Programa Praça de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICO, instituído pelo Decreto nº 9.697, de 12 de novembro de 1999, ficam integrados sob a denominação de Centrais de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICOS, e operacionalizadas sob coordenação, supervisão e administração da Secretaria de Estado de Gestão Pública, e serão implantadas com os seguintes objetivos: I - concentrar em um único espaço físico diversos
serviços prestados aos cidadãos por órgãos
e entidades públicas ou privadas; Art. 2º À Secretaria de Estado de Gestão Pública, por meio de sua unidade de apoio administrativo e operacional, visando ao funcionamento uniforme e harmônico dos serviços oferecidos nas Centrais de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICOS, compete: I - propor a celebração de termos de contratos, convênios
ou compromissos com órgãos e entidades da Administração
Pública das esferas estadual, municipal ou federal e empresas privadas
prestadoras de serviços públicos; § 1º Cabe ao Secretário de Estado de Gestão Pública autorizar a ocupação das instalações dos PRÁTICOS, mediante ressarcimento de despesas, por meio de cessão ou permissão de uso por organização não integrante da Administração Pública Estadual e termo de compromisso por órgão e entidade do Governo do Estado. § 2º A ocupação dos PRÁTICOS será feita segundo a demanda de atendimento dos serviços prestados pelos órgãos e entidades que ocuparem suas instalações, mediante ressarcimento proporcional do custo do espaço ocupado, dos serviços públicos concedidos utilizados e das despesas de manutenção, conservação e segurança de suas instalações. Art. 3º O Secretário de Estado de Gestão Pública poderá atribuir, por termo próprio, a dirigente de unidade descentralizada de órgão ou entidade da Administração Pública Estadual a responsabilidade da administração de PRÁTICOS localizados em municípios do interior do Estado. Art. 4º Fica criado o Comitê Gestor das Centrais de Atendimento ao Cidadão - PRÁTICOS, vinculado à Secretaria de Estado de Receita e Controle, integrado por representantes das Secretarias de Estado: de Coordenação-Geral do Governo; de Gestão Pública; e de Receita e Controle e um servidor de cada Secretaria de Estado que tenha projeção regional e atuação fora de Campo Grande, diretamente e ou por meio de entidade da administração indireta que lhe seja vinculada. Parágrafo único. O Comitê Gestor dos PRÁTICOS será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Receita e Controle e terá como finalidade aprovar a construção e instalação de Centrais de Atendimento ao Cidadão, os espaços físicos padrão e a definição dos serviços que serão prestados, de acordo com a demanda e com o nível de atendimento de cada localidade. Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Revogam-se os Decretos nº 9.499, de 9 de junho de 1999 e nº 9.697, de 12 de novembro de 1999. Campo Grande, 24 de março de 2004. JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS PAULO ROBERTO DUARTE JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL RONALDO DE SOUZA FRANCO
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