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Decreto nº 5.575, de 22 de março de 2002.
Introduz alterações no Decreto nº 5.177, de 29 de fevereiro
de 2000 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 3º, 6o, 11 e 15, do Decreto n.º 5.177,
de 29 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, observadas
as normas legais pertinentes, fica criada, com o respectivo cargo de nível
de direção superior, CDS-l, na Agência Goiana de Administração
e Negócios Públicos, a Gerência-Geral de Atendimento
ao Cidadão, à qual caberá:
I - propor a celebração de contratos, convênios e
compromissos com órgãos e entidades da administração
das esferas estadual, municipal e federal e empresas privadas prestadoras
de serviço público;
II - definir, juntamente com os órgãos e entidades, os serviços
a serem oferecidos, em consonância com as diretrizes traçadas
pelo Governo do Estado de Goiás, através da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos,
e as necessidades da população;
III - estabelecer as normas gerais de procedimento a serem adotadas nas
Unidades de Atendimento Vapt Vupt, nas Centrais de Atendimento Integrado
e nas Unidades do Padrão de Atendimento Vapt Vupt;
IV - administrar as Unidades de Atendimento do Vapt Vupt e as Centrais
de Atendimento Integrado, sendo a gestora financeira dos recursos alocados
para sua operacionalização e manutenção;
V - identificar, analisar e propor áreas e regiões para
a instalação de Unidades de Atendimento do Vapt Vupt e das
Centrais de Atendimento Integrado;
VI - propor a formação de parcerias com as administrações
municipais, visando à implantação e ao funcionamento
das Unidades de Atendimento fixas e das Unidades móveis do Vapt
Vupt e das Centrais de Atendimento Integrado, nas cidades do interior
do estado, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único;
VII - propor a locação de imóveis públicos
e privados, visando à instalação das Unidades de
Atendimento do Vapt Vupt e das Centrais de Atendimento;
VIII - propor a reforma e/ou construção de imóveis
adequados à implantação das Unidades de Atendimento
Vapt Vupt, das Unidades do Padrão de Atendimento e das Centrais
de Atendimento;
IX - propor a aquisição de equipamentos de informática
(hardware e software), mobiliário e outros considerados necessários
à implantação das Unidades de Atendimento Vapt Vupt,
das Unidades do Padrão de Atendimento e das Centrais de Atendimento
Integrado;
X - propor a aquisição de uniformes e crachás para
funcionários das Unidades de Atendimento Vapt Vupt, das Unidades
do Padrão de Atendimento e das Centrais de Atendimento
XI - propor a contratação de serviços terceirizados
de tele-Atendimento, limpeza, segurança e outros considerados necessários
ao adequado funcionamento das Unidades de Atendimento Vapt Vupt, das Unidades
do Padrão de Atendimento e das Centrais de Atendimento;
XII - propor recrutamento e reciclagem de pessoal para trabalhar no Vapt
Vupt nas Unidades do Padrão de Atendimento e Centrais de Atendimento;
XIII - aferir mensalmente o desempenho das equipes dos Condôminos
das Unidades de Atendimento Vapt Vupt, das Unidades do Padrão de
Atendimento e das Centrais de Atendimento para a concessão de Gratificação
de Representação Especial;
XIV - controlar a freqüência do pessoal dos Condôminos
das Unidades de Atendimento Vapt Vupt e das Centrais de Atendimento, encaminhando
o relatório devido aos órgãos ou às entidades
participantes, ao final de cada mês;
XV - tomar as providências necessárias para a divulgação
do Vapt Vupt, das Unidades do Padrão de Atendimento e das Centrais
de Atendimento.
Parágrafo único - Ficam criadas, na Gerência de que
trata este artigo, a Coordenadoria de Planejamento e Implantação,
a Coordenadoria de Acompanhamento e Controle, a Coordenadoria de Articulação
e Expansão e a Coordenadoria de Padrão Vapt Vupt, que terão
as seguintes atribuições:
I - Coordenadoria de Planejamento e Implantação:
a) definir o imóvel e o tipo de instalação a ser
adotada e solicitar a licitação para a implantação
de Unidade fixa do Vapt Vupt e Central de Atendimento Integrado;
b) verificar a disponibilidade de espaço adequado para a instalação
da Unidade móvel do Vapt Vupt nas cidades onde serão realizadas
as jornadas de Atendimento;
c) definir os Condôminos e os respectivos serviços a serem
oferecidos em Unidade fixa ou móvel do Vapt Vupt e em Central de
Atendimento Integrado e as equipes de Atendimento, bem como solicitar
o treinamento das mesmas;
d) fixar o "layout" (espaço físico) das Unidades
fixas e móveis do Vapt Vupt e das Centrais de Atendimento dos equipamentos
de informática, dos equipamentos diversos e das redes elétrica/lógica/telefônica;
e) verificar a necessidade de realização de obras de construção
ou reforma de imóvel, desenvolvendo o respectivo projeto e acompanhando
a realização da obra através de processos licitatórios;
f) definir sinalização visual;
g) verificar a possibilidade de utilização de redes elétrica
e telefônica nos locais escolhidos para instalação
da Unidade móvel, bem como a disponibilidade desses serviços
junto às concessionárias;
h) solicitar a instalação de "links", através
da Diretoria de Informática;
i) elaborar o regimento interno das Unidades.
II - Coordenadoria de Acompanhamento e Controle:
a) acompanhar o desempenho das equipes de Atendimento dos Condôminos
das Unidades Vapt Vupt, das Centrais de Atendimento Integrado e das Unidades
do Padrão Vapt Vupt;
b) tomar as medidas necessárias para a correção de
problemas verificados no Atendimento;
c) acompanhar o desenvolvimento dos serviços prestados pelos Condôminos;
d) verificar o cumprimento dos atos normativos e regimento interno das
Unidades de atendimento e nas Centrais de Atendimento Integrado e a aplicação
das sanções previstas, onde couber tal procedimento;
e) analisar os resultados dos levantamentos estatísticos realizados
nas Unidades de atendimentos, nas unidades do Padrão Vapt Vupt
e nas Centrais de Atendimento Integrado;
f) elaborar planilhas mensais de aferição de desempenho
e apuração de Gratificação de Representação
Especial;
g) encaminhar a freqüência mensal dos atendentes aos respectivos
Condôminos;
h) efetuar o controle do gozo de benefícios dos componentes das
equipes dos Condôminos das Unidades;
i) elaborar relatórios mensais das atividades das Unidades de Atendimento
e das Centrais de Atendimento Integrado;
j) realizar o acompanhamento e controle da execução dos
contratos de comodato e cessão de uso com os Condôminos;
k) realizar o acompanhamento e controle da utilização e
conservação dos móveis e equipamentos de uso comum
nas Unidades de Atendimento e nas Centrais de Atendimento Integrado.
III - Coordenadoria de Articulação e Expansão:
a) realizar o levantamento de municípios onde devem ser instaladas
as Centrais de Atendimento Integrado e das Unidades móveis do Vapt
Vupt;
b) proceder ao levantamento das representações dos órgãos
estaduais existentes nos municípios onde serão instaladas
as Unidades Vapt Vupt e as Centrais de Atendimento Integrado;
c) azer o levantamento de outros serviços que devem ser oferecidos
nos municípios onde serão instaladas as Unidades Vapt Vupt
e as Centrais de Atendimento Integrado;
d) definir junto às administrações municipais o nível
de parceria a ser firmada para a implantação das Unidades
fixas e móveis do Vapt Vupt e das Centrais de Atendimento Integrado;
e) viabilizar a realização de contratos de convênio
entre o Estado e as administrações municipais para a instalação
de Unidades Vapt Vupt e de Centrais de Atendimento Integrado.
IV - Coordenadoria do Padrão de Atendimento Vapt Vupt:
a) realizar vistoria prévia na Unidade candidata a compor o Padrão
de Atendimento Vapt Vupt e emitir relatórios propondo as recomendações
a serem atendidas para a respectiva inclusão;
b) emitir relatório conclusivo sobre as vistorias realizadas nas
Unidades candidatas a comporem o Padrão de Atendimento Vapt Vupt,
indicando o percentual de Atendimento das recomendações
propostas;
c) sugerir a classe de enquadramento da Unidade no Padrão de Atendimento
Vapt Vupt;
d) elaborar, em conjunto com o órgão ao qual a Unidade está
jurisdicionada, os atos normativos de regimento interno da Unidade;
e) supervisionar o cumprimento dos atos normativos de regimento interno
da Unidade;
f) receber os relatórios mensais de atividades e as planilhas de
aferição de desempenho da equipe de Atendimento das Unidades;
g) apurar os valores da Gratificação de Representação
Especial por Desempenho junto ao Padrão de Atendimento Vapt Vupt
a ser atribuída aos atendentes das Unidades;
h) realizar auditorias nas Unidades, a fim de apurar a veracidade dos
relatórios e das planilhas de aferição de desempenho;
i) acompanhar o desenvolvimento das atividades das Unidades e propor alterações
ou correções sempre que necessário."
(NR)
(...)
"Art. 6o - As unidades de Atendimento ao Cidadão, fixas ou
móveis, serão implantadas como os seguintes objetivos:
(...)
Parágrafo único - Para efeito deste artigo
(...)
II - considera-se unidade de atendimento móvel aquela instalada
em veículo adequado ou tendas habitáveis, previamente adaptados
para oferecer os serviços de atendimento ao cidadão nos
diversos municípios do Estado de Goiás."
(NR)
(...)
"Art. 11 Os servidores e empregados designados para o desempenho
de atividades nas Unidades de Atendimento móveis do Vapt Vupt exercê-las-ão,
diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em jornada
de 8 (oito) horas diárias, em 15 (quinze) dias trabalhados, intercalados
com 15 (quinze) dias de folga, fazendo jus a diárias, quando a
Unidade de Atendimento móvel se deslocar da Capital."
(NR)
(...)
"Art. 15 Ficam instituídas Gratificações de
Representação Especial, a serem atribuídas com vistas
ao desempenho junto ao Vapt Vupt - Serviço Integrado de Atendimento
ao Cidadão e à Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão,
criada no Art. 3º deste Decreto, nos valores máximos fixados
nos anexos I a III deste Decreto.
Parágrafo único - As gratificações de que
trata este artigo:
(...)
III - Serão concedidas mensalmente ao pessoal dos Condôminos,
ou seja, servidores da administração direta, fundacional
e autárquica e empregados de empresas sob o controle acionário
do Estado, servidores municipais e federais, quando designados para atuar
junto ao Vapt Vupt - Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão
e à Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão."
(NR)
Art. 2º O Decreto n. 5177, de 29 de fevereiro de 2000, passa a vigorar
acrescido do seguinte anexo:
ANEXO III
- Alterado pelo Decreto nº 5.615, de 02-07-2002.
GERÊNCIA-GERAL DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
FUNÇÃO VALOR R$
Coordenador................................................900,00
Supervisor....................................................600,00
Apoio............................................................450,00
Atendente.....................................................300,00
Auxiliar..........................................................200,00
Art. 3º Ficam instituídas as Centrais de Atendimento Integrado,
que se caracterizam pela inovação na maneira de atender
o cidadão, na busca de transformações essenciais
à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos
e entidades públicas e empresas prestadoras de serviços
públicos.
Art. 4º As Centrais de Atendimento Integrado serão coordenadas
e gerenciadas pela Agência Goiana de Administração
e Negócios Públicos, através da Gerência-Geral
de Atendimento ao Cidadão que, na qualidade de gestora, fica incumbida
da implantação, supervisão e controle junto aos órgãos
e entidades participantes.
Art. 5º As Centrais de Atendimento Integrado serão implantadas
com os seguintes objetivos:
I - modernizar a máquina administrativa, para ampliar o acesso
do cidadão às informações e aos serviços
públicos;
II - concentrar em um único espaço físico os diversos
serviços prestados pela União, pelo Estado, pelos Municípios
e por empresas prestadoras de serviços públicos;
III - dar Atendimento proporcionando diminuição de tempo
e de custo para o cidadão;
IV - proporcionar ao cidadão alto padrão de Atendimento
com qualidade e eficiência, restaurando o caráter público
dos serviços de Atendimento;
V - orientar a população e mantê-la informada sobre
os procedimentos necessários para o acesso aos serviços
disponíveis;
VI - otimizar a gestão pública, através da racionalização
do emprego dos recursos humanos, materiais e financeiros.
Art. 6º Consideram-se Centrais de Atendimento Integrado as Unidades
fixas de Atendimento instaladas em municípios com população
de, no mínimo, 15.000 habitantes.
Parágrafo único - As Centrais de Atendimento Integrado serão
implantadas, prioritariamente, nas cidades em que o poder público
municipal estabeleça parceria com o poder público estadual,
através de convênio, com vistas à implantação,
manutenção e funcionamento das Unidades de Atendimento.
Art. 7º As Unidades das Centrais de Atendimento Integrado serão
estruturadas em regime de condomínio, formado por órgãos
da administração direta, fundacional e autárquica
federais, estaduais e municipais e empresas prestadoras de serviços
públicos que aderirem ao Programa, denominados Condôminos,
e terão funcionamento de segunda a sexta-feira, com jornada de
08 horas diárias, com intervalo de 02 horas para almoço.
Art. 8º As Unidades das Centrais de Atendimento Integrado serão
classificadas conforme a quantidade total de Atendimentos realizados por
mês, sendo:
I - Nível A, as Unidades que contabilizarem mais de 4.000 pessoas
atendidas por mês;
II - Nível B, as Unidades que contabilizarem até 4.000 pessoas
atendidas por mês, inclusive.
Parágrafo único - Até o quarto mês de funcionamento,
a classificação das Unidades de Atendimento dar-se-á
no nível B; a partir do quinto mês de funcionamento, dar-se-á,
mensalmente, pela média aritmética dos Atendimentos realizados
nos três meses anteriores.
Art. 9º As Unidades das Centrais de Atendimento Integrado, a serem
instituídas e regulamentadas pelo Presidente da Agência Goiana
de Administração e Negócios Públicos, contarão
com a seguinte estrutura básica, fixada conforme o nível
de atendimento determinado de acordo com o previsto no artigo 8º
deste Decreto, sendo:
I - em Unidades classificadas no nível A:
a) Coordenador;
b) Supervisor de Condômino;
c) Condôminos.
II - em Unidades classificadas no nível B:
d) Coordenador;
e) Condôminos.
Art. 10 Ficam instituídas Gratificações de Representação
Especial, a serem atribuídas conforme o desempenho do pessoal no
exercício da respectiva função junto às Unidades
das Centrais de Atendimento Integrado, nos valores máximos fixados
nos anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único - As Gratificações de que
trata este artigo:
I - serão atribuídas por ato do Presidente da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos;
II - terão valores fixados por ato do Presidente da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos,
mencionado no inciso anterior, conforme a função desempenhada
e serão variáveis conforme critério de avaliação
previsto no artigo 21 deste Decreto;
III - serão concedidas ao pessoal dos Condôminos quando designados
para atuar nas Centrais de Atendimento Integrado;
IV - serão pagas;
a) pelos órgãos e entidades estaduais participantes das
Centrais de Atendimento Integrado, denominados Condôminos, ao pessoal
designado por estes para atuar junto às Unidades de Atendimento,
cuja remuneração esteja sob sua responsabilidade, conforme
os valores estabelecidos na planilha de pontuação elaborada
com base na aferição de desempenho prevista no artigo 21
deste Decreto, enviada mensalmente pela Gerência-Geral de Atendimento
ao Cidadão;
b) pela Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos aos servidores municipais designados para atuar junto
às Unidades de Atendimento das Centrais de Atendimento Integrado,
conforme os valores estabelecidos na planilha de pontuação
elaborada de acordo com o estabelecido na alínea anterior;
V - poderão ser percebidas concomitantemente com outra vantagem
de igual natureza ou com Gratificação de Representação
decorrente de investidura em cargo de provimento em comissão.
Art. 11 Fica instituído, junto aos órgãos e entidades
da administração direta e autárquica do Estado de
Goiás que prestem Atendimento direto à população
em geral, o Padrão de Atendimento Vapt Vupt.
Art. 12 O Padrão de Atendimento Vapt Vupt será coordenado
e gerenciado pela Agência Goiana de Administração
e Negócios Públicos, através da Gerência-Geral
de Atendimento ao Cidadão que, na qualidade de gestora, fica incumbida
da implantação, supervisão e controle junto aos órgãos
e entidades aderentes.
Art. 13 Somente participarão do Padrão de Atendimento Vapt
Vupt as Unidades dos órgãos e entidades da administração
direta e autárquica do Estado de Goiás que, tendo solicitado
sua adesão em documento próprio, formalizado pelo respectivo
titular da Pasta, atendam às recomendações propostas
pela Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão e sejam declaradas
aptas a integrar o Padrão de Atendimento Vapt Vupt, através
de certificado de habilitação emitido pelo Presidente da
Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos.
Parágrafo único - Para a consecução do disposto
neste artigo, as recomendações propostas pela Gerência-Geral
de Atendimento ao Cidadão serão baseadas nos critérios
de:
I - recepção do usuário dos serviços prestados
pela entidade;
II - adoção de sistema de gerenciamento de Atendimento (senhas);
III - distribuição do espaço físico destinado
à espera para o Atendimento (layout);
IV - adoção de sistemas de controle de freqüência
e de avaliação da equipe de Atendimento;
V - utilização de mobiliário adequado à acomodação
do usuário dos serviços e da equipe de atendimento e de
equipamentos específicos para a realização dos serviços
propostos;
VI - padronização e racionalização dos procedimentos
adotados na realização dos serviços.
Art. 14 Ao receber as recomendações propostas pela Gerência-Geral
de Atendimento ao Cidadão, mencionadas no artigo anterior, a Unidade
candidata a compor o Padrão Vapt Vupt terá um prazo de até
120 (cento e vinte) dias para atendê-las e, em seguida, será
submetida à vistoria efetuada pela Gerência gestora do Programa,
a qual deverá:
I - se constatado o Atendimento integral das recomendações
propostas, encaminhar relatório ao Presidente da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos
declarando o cumprimento do proposto e sugerindo a emissão do certificado
de habilitação mencionado no artigo 13 deste Decreto;
II - se constatado que o Atendimento das recomendações propostas
foi parcial, em quantidade igual ou superior a 50% (cinqüenta por
cento) do proposto, encaminhar relatório ao Presidente da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos
declarando que o Atendimento às recomendações foi
parcial, notificando o titular da Unidade candidata a compor o Padrão
Vapt Vupt da prorrogação do prazo para a conclusão
do empreendimento em mais 60 (sessenta) dias, quando então será
realizada nova vistoria pela Gerência gestora do Programa;
III - se constatado que o Atendimento das recomendações
propostas foi inferior a 50% (cinqüenta por cento), encaminhar relatório
ao Presidente da Agência Goiana de Administração e
Negócios Públicos declarando o não-cumprimento às
recomendações, o qual emitirá declaração
de inabilidade da entidade candidata a compor o Padrão Vapt Vupt.
Parágrafo Único - As Unidades declaradas inabilitadas a
participarem do Padrão de Atendimento Vapt Vupt poderão
fazer nova solicitação de adesão, após decorrido
um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias da desclassificação,
quando serão submetidas a um novo processo.
Art. 15 O Padrão de Atendimento Vapt Vupt será atribuído
por classe às Unidades habilitadas, conforme o parâmetro
do Atendimento realizado pela mesma, que será observado conforme:
I - o grau de Especialização dos serviços prestados;
II - a variação da jornada de Atendimento ao cidadão;
e
III - a quantidade de Atendimentos realizados mensalmente.
Parágrafo único - Para a consecução do disposto
neste artigo, as Unidades componentes do Padrão Vapt Vupt serão
divididas nas classes "A", "B" e "C", que
serão definidas conforme a pontuação estabelecida
na tabela constante no anexo III deste Decreto, sendo que serão
classificadas como:
I - Unidades classe "A", aquelas que alcançarem o total
superior a 5 (cinco) pontos;
II - Unidades classe "B", aquelas que alcançarem o total
de 5 (cinco) pontos; e
III - Unidades classe "C", aquelas que alcançarem o total
inferior a 5 (cinco) pontos.
Art. 16 Para a classificação das Unidades componentes do
Padrão de Atendimento Vapt Vupt, prevista no artigo 15, serão
estabelecidos horários específicos de Atendimento ao público,
sendo:
I - para as Unidades classe "A" o horário de Atendimento
ao público será de 12 (doze) horas ininterruptas, de segunda
a sexta-feira, inclusive nos dias considerados como ponto facultativo,
e de 06 horas (seis) horas ininterruptas aos sábados;
II - para as Unidades classe "B" o horário de Atendimento
ao público será de 08 (oito) horas diárias, com intervalo
de 02 (duas) horas para o almoço, de segunda a sexta-feira, inclusive
nos dias considerados como ponto facultativo;
III - para as Unidades de classe "C" o horário de Atendimento
ao público será de 08 (oito) horas diárias, com intervalo
de 02 (duas) horas para o almoço, de segunda a sexta-feira.
§ 1.º Para a consecução do disposto no inciso
I deste artigo, as Unidades classe "A" deverão atuar
em 02 (duas) equipes de Atendimento, com jornada de trabalho diária
de 6:30 horas (seis horas e trinta minutos) cada uma, de segunda a sexta-feira,
inclusive nos dias considerados como ponto facultativo, e de 06:30 horas
(seis horas e trinta minutos) aos sábados, sem intervalo, sendo
que neste dia haverá o rodízio dos componentes da equipe
de Atendimento, em quantidade mínima de 25% (vinte e cinco por
cento) da equipe da Unidade, a critério da Gerência-Geral
de Atendimento ao Cidadão.
§ 2.º A Gerência Geral poderá estabelecer exceções
ao horário de Atendimento das Unidades classe "A" em
função do grau de Especialização e de particularidades
próprias dos serviços prestados.
§ 3.º Para a consecução do disposto no inciso
II deste artigo, as equipes das Unidades classe "B" deverão
ter jornada de trabalho diária de 08 (oito horas), com intervalo
de 02 (duas) horas para almoço, de segunda a sexta-feira, inclusive
nos dias considerados como ponto facultativo, sendo que neste dia haverá
o rodízio dos componentes da equipe de Atendimento, em quantidade
mínima de 25% (vinte e cinco por cento) da equipe, a critério
da Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão.
Art. 17 As Unidades habilitadas a compor o Padrão de Atendimento
Vapt Vupt terão a seguinte estrutura:
I - Supervisor de Atendimento;
II - Atendentes.
Parágrafo único - As atribuições inerentes
às funções de Coordenador Interno do Padrão
de Atendimento Vapt Vupt, Supervisor de Unidade de Atendimento e Atendente
serão fixadas por ato próprio do Presidente da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos.
Art. 18 Será criada, nos órgãos aos quais estiverem
jurisdicionadas as Unidades habilitadas a comporem o Padrão de
Atendimento Vapt Vupt, a função de Coordenador Interno do
Padrão de Atendimento Vapt Vupt, a ser atribuída por ato
do Presidente da Agência Goiana de Administração e
Negócios Públicos, por indicação do titular
do respectivo órgão.
Parágrafo único - A jornada de trabalho dos Coordenadores
Internos do Padrão de Atendimento Vapt Vupt será de 08 (oito)
horas diárias, de segunda a sexta-feira, inclusive nos dias considerados
como ponto facultativo, para os órgãos que comportarem Unidades
classes "A" e "B".
Art. 19 A jornada de trabalho dos Supervisores será definida da
seguinte forma:
I - para os Supervisores das Unidades de classe "A" a jornada
de trabalho será de 07 (sete) horas diárias, de segunda
a sexta-feira, inclusive nos dias considerados como ponto facultativo,
e de 06 (seis) horas aos sábados, em sistema de revezamento;
II - para os Supervisores das Unidades de classe "B" a jornada
de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, de segunda
a sexta-feira, inclusive nos dias considerados como ponto facultativo;
III - para os Supervisores das Unidades de classe "C" a jornada
de trabalho será de 08 (oito) horas diárias, de segunda
a sexta-feira.
Art. 20 Ficam instituídas Gratificações de Representação
Especial, a serem atribuídas exclusivamente ao pessoal efetivamente
envolvido no atendimento ao cidadão nas Unidades Padrão
de Atendimento Vapt Vupt, nos valores máximos fixados no anexo
IV deste Decreto.
Parágrafo Único - As Gratificações de que
trata este artigo;
I - serão atribuídas por ato do Presidente da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos;
II - terão valores fixados por ato do Presidente da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos,
conforme a função desempenhada e serão variáveis
conforme critérios de avaliação previstos no inciso
III deste artigo;
III - serão pagas pelas entidades estaduais participantes do Padrão
de Atendimento Vapt Vupt ao pessoal designado para atuar junto ao Programa
em referência, conforme os valores estabelecidos na planilha de
pontuação elaborada com base na aferição de
desempenho de que trata o art. 21 deste Decreto, enviada mensalmente pela
Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão;
IV - poderão ser percebidas concomitantemente com outra vantagem
de igual natureza ou com Gratificação de Representação
decorrente de investidura em cargo de provimento em comissão.
Art. 21 As Gratificações de que tratam este Decreto serão
atribuídas mensalmente em até 100% (cem por cento) de seus
valores e poderão ter variação mensal conforme os
seguintes critérios:
I - aferição de desempenho realizada segundo os critérios
de assiduidade e pontualidade;
II - avaliação coletiva por Condômino efetuado pelo
usuário;
III - avaliação individual realizada da seguinte forma:
a) pela Coordenação da Unidade de Atendimento Vapt Vupt;
b) nas Centrais de Atendimento, realizada pela Coordenação
da Unidade de Atendimento;
c) nos casos do Padrão de Atendimento, realizada pelo Coordenador
Interno do Padrão de Atendimento.
Parágrafo único - Os critérios de que trata este
artigo serão estabelecidos em ato próprio do Presidente
da Agência Goiana de Administração e Negócios
Públicos.
Art. 22 O Presidente da Agência Goiana de Administração
e Negócios Públicos poderá baixar atos e instruções
complementares para a efetiva implantação do Vapt Vupt -
Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, das Centrais
de Atendimento Integrado e do Padrão de Atendimento Vapt Vupt.
Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,
22 de março de 2002, 114º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
WALTER JOSÉ RODRIGUES
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