DECRETO N° 5.177, DE 29 DE FEVEREIRO DE 2000.

Institui o Vapt Vupt - Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão no Estado de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS¸ no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
D E C R E T A:

Art. 1° - Fica instituído, no Estado de Goiás, o Vapt Vupt - Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, que se caracteriza pela inovação na maneira de atender o cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades públicas e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública, o qual será constituído por unidades de atendimento fixas e móveis.


Art. 2° - O Vapt Vupt - Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão será coordenado e gerenciado pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos que, na qualidade de executora do projeto, fica incumbida da implantação, instalação, operação e do adequado funcionamento das unidades de atendimento respectivas, devendo ainda exercer sua administração e gestão dos recursos necessários ao atendimento das finalidades do Programa.


Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior, observadas as normas legais pertinentes, fica criada, com o respectivo cargo de nível de direção superior, CDS-l, na Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, a Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão, à qual caberá:


- Redação dada pelo decreto nº 5.575, de 22-3-2002, DO. de 27-3-2002.
I - propor a celebração de contratos, convênios e compromissos com órgãos e entidades da administração das esferas estadual, municipal e federal e empresas privadas prestadoras de serviço público;
II - definir, juntamente com os órgãos e entidades, os serviços a serem oferecidos, em consonância com as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado de Goiás, através da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, e as necessidades da população;
III - estabelecer as normas gerais de procedimento a serem adotadas nas Unidades de Atendimento Vapt Vupt, nas Centrais de Atendimento Integrado e nas Unidades do Padrão de Atendimento Vapt Vupt;
IV - administrar as Unidades de Atendimento do Vapt Vupt e as Centrais de Atendimento Integrado, sendo a gestora financeira dos recursos alocados para sua operacionalização e manutenção;
V - identificar, analisar e propor áreas e regiões para a instalação de Unidades de Atendimento do Vapt Vupt e das Centrais de Atendimento Integrado;
VI - propor a formação de parcerias com as administrações municipais, visando à implantação e ao funcionamento das Unidades de Atendimento fixas e das Unidades móveis do Vapt Vupt e das Centrais de Atendimento Integrado, nas cidades do interior do estado, conforme previsto no art. 6º, parágrafo único;
VII - propor a locação de imóveis públicos e privados, visando à instalação das Unidades de Atendimento do Vapt Vupt e das Centrais de Atendimento;
VIII - propor a reforma e/ou construção de imóveis adequados à implantação das Unidades de Atendimento Vapt Vupt, das Unidades do Padrão de Atendimento e das Centrais de Atendimento;
IX - propor a aquisição de equipamentos de informática (hardware e software), mobiliário e outros considerados necessários à implantação das Unidades de Atendimento Vapt Vupt, das Unidades do Padrão de Atendimento e das Centrais de Atendimento Integrado;
X - propor a aquisição de uniformes e crachás para funcionários das Unidades de Atendimento Vapt Vupt, das Unidades do Padrão de Atendimento e das Centrais de Atendimento
XI - propor a contratação de serviços terceirizados de tele-Atendimento, limpeza, segurança e outros considerados necessários ao adequado funcionamento das Unidades de Atendimento Vapt Vupt, das Unidades do Padrão de Atendimento e das Centrais de Atendimento;
XII - propor recrutamento e reciclagem de pessoal para trabalhar no Vapt Vupt nas Unidades do Padrão de Atendimento e Centrais de Atendimento;
XIII - aferir mensalmente o desempenho das equipes dos Condôminos das Unidades de Atendimento Vapt Vupt, das Unidades do Padrão de Atendimento e das Centrais de Atendimento para a concessão de Gratificação de Representação Especial;
XIV - controlar a freqüência do pessoal dos Condôminos das Unidades de Atendimento Vapt Vupt e das Centrais de Atendimento, encaminhando o relatório devido aos órgãos ou às entidades participantes, ao final de cada mês;
XV - tomar as providências necessárias para a divulgação do Vapt Vupt, das Unidades do Padrão de Atendimento e das Centrais de Atendimento.


Parágrafo único - Ficam criadas, na Gerência de que trata este artigo, a Coordenadoria de Planejamento e Implantação, a Coordenadoria de Acompanhamento e Controle, a Coordenadoria de Articulação e Expansão e a Coordenadoria de Padrão Vapt Vupt, que terão as seguintes atribuições:


I - Coordenadoria de Planejamento e Implantação:

a) definir o imóvel e o tipo de instalação a ser adotada e solicitar a licitação para a implantação de Unidade fixa do Vapt Vupt e Central de Atendimento Integrado;
b) verificar a disponibilidade de espaço adequado para a instalação da Unidade móvel do Vapt Vupt nas cidades onde serão realizadas as jornadas de Atendimento;
c) definir os Condôminos e os respectivos serviços a serem oferecidos em Unidade fixa ou móvel do Vapt Vupt e em Central de Atendimento Integrado e as equipes de Atendimento, bem como solicitar o treinamento das mesmas;
d) fixar o "layout" (espaço físico) das Unidades fixas e móveis do Vapt Vupt e das Centrais de Atendimento dos equipamentos de informática, dos equipamentos diversos e das redes elétrica/lógica/telefônica;
e) verificar a necessidade de realização de obras de construção ou reforma de imóvel, desenvolvendo o respectivo projeto e acompanhando a realização da obra através de processos licitatórios;
f) definir sinalização visual;
g) verificar a possibilidade de utilização de redes elétrica e telefônica nos locais escolhidos para instalação da Unidade móvel, bem como a disponibilidade desses serviços junto às concessionárias;
h) solicitar a instalação de "links", através da Diretoria de Informática;
i) elaborar o regimento interno das Unidades.


II - Coordenadoria de Acompanhamento e Controle:

a) acompanhar o desempenho das equipes de Atendimento dos Condôminos das Unidades Vapt Vupt, das Centrais de Atendimento Integrado e das Unidades do Padrão Vapt Vupt;
b) tomar as medidas necessárias para a correção de problemas verificados no Atendimento;
c) acompanhar o desenvolvimento dos serviços prestados pelos Condôminos;
d) verificar o cumprimento dos atos normativos e regimento interno das Unidades de atendimento e nas Centrais de Atendimento Integrado e a aplicação das sanções previstas, onde couber tal procedimento;
e) analisar os resultados dos levantamentos estatísticos realizados nas Unidades de atendimentos, nas unidades do Padrão Vapt Vupt e nas Centrais de Atendimento Integrado;
f) elaborar planilhas mensais de aferição de desempenho e apuração de Gratificação de Representação Especial;
g) encaminhar a freqüência mensal dos atendentes aos respectivos Condôminos;
h) efetuar o controle do gozo de benefícios dos componentes das equipes dos Condôminos das Unidades;
i) elaborar relatórios mensais das atividades das Unidades de Atendimento e das Centrais de Atendimento Integrado;
j) realizar o acompanhamento e controle da execução dos contratos de comodato e cessão de uso com os Condôminos;
k) realizar o acompanhamento e controle da utilização e conservação dos móveis e equipamentos de uso comum nas Unidades de Atendimento e nas Centrais de Atendimento Integrado.


III - Coordenadoria de Articulação e Expansão:

a) realizar o levantamento de municípios onde devem ser instaladas as Centrais de Atendimento Integrado e das Unidades móveis do Vapt Vupt;
b) proceder ao levantamento das representações dos órgãos estaduais existentes nos municípios onde serão instaladas as Unidades Vapt Vupt e as Centrais de Atendimento Integrado;
c) azer o levantamento de outros serviços que devem ser oferecidos nos municípios onde serão instaladas as Unidades Vapt Vupt e as Centrais de Atendimento Integrado;
d) definir junto às administrações municipais o nível de parceria a ser firmada para a implantação das Unidades fixas e móveis do Vapt Vupt e das Centrais de Atendimento Integrado;
e) viabilizar a realização de contratos de convênio entre o Estado e as administrações municipais para a instalação de Unidades Vapt Vupt e de Centrais de Atendimento Integrado.


IV - Coordenadoria do Padrão de Atendimento Vapt Vupt:

a) realizar vistoria prévia na Unidade candidata a compor o Padrão de Atendimento Vapt Vupt e emitir relatórios propondo as recomendações a serem atendidas para a respectiva inclusão;
b) emitir relatório conclusivo sobre as vistorias realizadas nas Unidades candidatas a comporem o Padrão de Atendimento Vapt Vupt, indicando o percentual de Atendimento das recomendações propostas;
c) sugerir a classe de enquadramento da Unidade no Padrão de Atendimento Vapt Vupt;
d) elaborar, em conjunto com o órgão ao qual a Unidade está jurisdicionada, os atos normativos de regimento interno da Unidade;
e) supervisionar o cumprimento dos atos normativos de regimento interno da Unidade;
f) receber os relatórios mensais de atividades e as planilhas de aferição de desempenho da equipe de Atendimento das Unidades;
g) apurar os valores da Gratificação de Representação Especial por Desempenho junto ao Padrão de Atendimento Vapt Vupt a ser atribuída aos atendentes das Unidades;
h) realizar auditorias nas Unidades, a fim de apurar a veracidade dos relatórios e das planilhas de aferição de desempenho;
i) acompanhar o desenvolvimento das atividades das Unidades e propor alterações ou correções sempre que necessário.


Art. 4° - As unidades de atendimento do Vapt Vupt serão compostas em regime de condomínio, formado por órgãos da administração direta, fundacional e autárquica, empresas públicas e sociedades de economia mista, órgãos públicos federais e municipais e empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública que aderirem ao Programa, denominados condôminos e pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, na qualidade de gestora das referidas unidades.

§ 1° - As despesas gerais de cada unidade de atendimento serão custeadas através de rateio proporcional entre os condôminos, conforme a área ocupada por cada um.
§ 2° - As despesas próprias de cada condômino serão custeadas pelos mesmos.


Art. 5° - Os serviços que estarão disponíveis em cada unidade de atendimento serão prestados pelos órgãos e pelas entidades competentes, denominados condôminos, sendo o atendimento individual e direto ao cidadão.


Art. 6º - As unidades de Atendimento ao Cidadão, fixas ou móveis, serão implantadas como os seguintes objetivos:


- Redação dada pelo decreto nº 5.575, de 22-3-2002, DO. de 27-3-2002.

I - modernizar a máquina administrativa, para ampliar o acesso do cidadão às informações e aos serviços públicos;
II - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos ou de utilidade pública;
III - dar atendimento proporcionando diminuição de tempo e de custo para o cidadão;
IV - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência, tendo-o como principal foco de atenção do Estado, restaurando o caráter público dos serviços de atendimento;
V - orientar a população e mantê-la informada sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis.


Parágrafo único - Para efeito deste artigo:

I - considera-se unidade de atendimento fixa aquela localizada em imóvel previamente destinado, nos municípios com, pelo menos, 30 mil habitantes;
II - considera-se unidade de atendimento móvel aquela instalada em veículo adequado ou tendas habitáveis, previamente adaptados para oferecer os serviços de atendimento ao cidadão nos diversos municípios do Estado de Goiás.


- Redação dada pelo decreto nº 5.575, de 22-3-2002, DO. de 27-3-2002.


Art. 7° - A instalação e o adequado funcionamento de cada unidade de atendimento contarão, em sua operacionalização, com o trabalho de servidores públicos federais, estaduais e municipais, efetivos ou comissionados, da administração direta, fundacional e autárquica, e empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista e de empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade pública que, para esse fim, serão recrutados e selecionados pelo órgão gestor de acordo com os objetivos do programa.


Art. 8° - Os servidores e empregados serão selecionados, treinados e reciclados, sob a coordenação e o gerenciamento da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, para o exercício de atividades nas unidades de atendimento ao cidadão correspondentes a:

I - atividades de orientação ao público;
II - atividades de atendimento ao público;
III - atividades de supervisão;
IV - atividades de coordenação.


Parágrafo único - A Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão, mencionada no art. 3° deste decreto, tomará as providências necessárias ao desligamento dos servidores e empregados em exercício junto ao Vapt Vupt que não atenderem aos pressupostos de qualidade e eficiência do Programa.


Art. 9° - Os servidores e empregados integrantes das equipes de atendimento devem pertencer aos quadros do condômino prestador de serviço, ao qual continuarão vinculados, para fins de vencimentos, benefícios, vantagens, direitos e obrigações.


Art. 10 - Os servidores e empregados designados para o desempenho de atividades nas unidades de atendimento fixas do Vapt Vupt as exercerão, diariamente, de segunda a sexta-feira, em dois turnos de 6 (seis) horas e 30 (trinta) minutos e aos sábados em um único turno, com a mesma carga horária.


Art. 11 Os servidores e empregados designados para o desempenho de atividades nas Unidades de Atendimento móveis do Vapt Vupt exercê-las-ão, diariamente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, em jornada de 8 (oito) horas diárias, em 15 (quinze) dias trabalhados, intercalados com 15 (quinze) dias de folga, fazendo jus a diárias, quando a Unidade de Atendimento móvel se deslocar da Capital.


- Redação dada pelo decreto nº 5.575, de 22-3-2002, DO. de 27-3-2002.


Art. 12 - Cada unidade de atendimento fixa contará com a seguinte estrutura diretamente subordinada à Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão:


I - Coordenação de Unidades de Atendimento:

a) Supervisão de Condôminos;
- Apoio de Administração;
b) Supervisão de Informática:
- Apoio de Informática;


II - Condôminos.


Art. 13 - Cada unidade de atendimento móvel contará com a seguinte estrutura básica, diretamente subordinada à Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão:

I - Supervisão de Condôminos;
II - Condôminos.


Art. 14 - Cada unidade de atendimento ao cidadão será instituída e terá regulamento próprio, baixado por ato do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.


Art. 15 Ficam instituídas Gratificações de Representação Especial, a serem atribuídas com vistas ao desempenho junto ao Vapt Vupt - Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão e à Gerência-

Geral de Atendimento ao Cidadão, criada no Art. 3º deste Decreto, nos valores máximos fixados nos anexos I a III deste Decreto.


- Redação dada pelo decreto nº 5.575, de 22-3-2002, DO. de 27-3-2002.


Parágrafo único - As gratificações de que trata este artigo:


- Redação dada pelo decreto nº 5.575, de 22-3-2002, DO. de 27-3-2002.


I - serão atribuídas por ato do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos;
II - terão valores fixados por ato do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos, mencionado no inciso anterior, conforme a função desempenhada e serão variáveis conforme critérios de avaliação estabelecidos neste decreto;
III - Serão concedidas mensalmente ao pessoal dos Condôminos, ou seja, servidores da administração direta, fundacional e autárquica e empregados de empresas sob o controle acionário do Estado, servidores municipais e federais, quando designados para atuar junto ao Vapt Vupt - Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão e à Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão.


- Redação dada pelo decreto nº 5.575, de 22-3-2002, DO. de 27-3-2002.


IV - serão pagas:

a) pelos órgãos e entidades estaduais participantes do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, denominados Condôminos, ao pessoal designado pelos mesmos para atuar junto ao Programa em referência, cuja remuneração esteja sob sua responsabilidade, conforme os valores estabelecidos na planilha de pontuação elaborada com base na aferição de desempenho de que trata o inciso XI do art. 3º deste decreto, enviada mensalmente pela Gerência-Geral de Atendimento ao Cidadão;
b) pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos aos servidores municipais e federais designados para atuar junto ao Programa em referência, conforme os valores estabelecidos na planilha de pontuação elaborada conforme estabelecido na alínea anterior;


V - poderão ser percebidas concomitantemente com outra vantagem de igual natureza ou com gratificação de representação decorrente de investidura em cargo de provimento em comissão.


Art. 16 - As gratificações de que tratam os Anexos I e II deste decreto serão atribuídasmensalmente em até 100% (cem por cento) de seus valores e poderão ter variação mensal conforme aferição de desempenho realizada segundo os critérios de assiduidade, pontualidade, avaliação coletiva por Condômino efetuado pelo usuário e avaliação individual realizada pela Coordenação da Unidade de Atendimento, a serem estabelecidos em ato do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.


Art. 17 - O Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos poderá baixar atos e instruções complementares para a efetiva implantação do Programa e fiel cumprimento deste decreto.


Art. 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1° de outubro de 1999.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de fevereiro de 2000, 112° da República


MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho

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