Lei n.º 0639, de 14 de dezembro de 2001
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2686, de 14.12.01
Cria a Central de Atendimento à População do Estado
do Amapá, como órgão autônomo vinculado à
Secretaria de Estado da Administração e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Central de Atendimento à População
- CAP, órgão autônomo, vinculado à Secretaria
de Estado da Administração, com a finalidade de planejar,
executar e coordenar a política de orientação, atendimento
e prestação de serviços ao cidadão, através
de um sistema integrado de órgãos públicos e privados
e exercer outras atribuições correlatas na forma do Regulamento.
§ 1º - A estrutura organizacional básica da Central de
Atendimento a População, compreende:
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Singular
1. 1 Diretor-Presidente
II - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
2. Chefe de Gabinete
3. Núcleo Setorial de Planejamento
3.1 Unidade de Contratos e Convênios
4. Comitê de Acompanhamento e Avaliação
III - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
5. Divisão de Atendimento
5.1 Unidade de Orientação ao Cidadão
5.2 Unidade de Normas e Procedimentos
5.3 Unidade de Supervisão de Atendimento
6. Divisão de Recursos Internos
6.1 Unidade de Gerenciamento de Dados
6.2 Unidade Administrativa e de Serviços Gerais
6.3 Unidade de Controle de Custos e Orçamento
§ 2º - As funções Gratificadas de Nível
Superior e Intermediária estão contidas no Anexo I, desta
Lei.
§ 3º - Ficam criadas as Centrais de Atendimento à População
-CAP, nos Municípios de Macapá e Santana.
Art. 2º - Os serviços estarão disponíveis em
cada Central de Atendimento à População, serão
prestados pelos órgãos e entidades competentes, sendo o
atendimento individual e direto ao cidadão.
Art. 3º- As Centrais de Atendimento à População
serão implantadas com os seguintes objetivos:
I - concentrar em um único espaço físico a prestação
de diversos serviços públicos;
II - dar atendimento ao cidadão, proporcionando diminuição
de tempo e de custo;
III - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com
qualidade e eficiência;
IV - acolher, orientar e informar a população sobre os procedimentos
necessários para o acesso aos serviços disponíveis.
Art. 4º - A instalação e o adequado funcionamento de
cada Central de Atendimento a População contarão,
no que couber, com servidores públicos estaduais, da Administração
Direta e Indireta e do ex-Território Federal do Amapá, à
disposição do Estado, que, para esse fim, vierem a ser selecionados,
treinados e requisitados.
Art. 5º - A seleção, o treinamento e a requisição
de que trata o artigo anterior serão feitos de forma centralizada,
sob a coordenação e o gerenciamento da Secretaria de Estado
da Administração e o Centro de Formação e
Desenvolvimento de Recursos Humanos.
Art. 6º - Os servidores selecionados serão requisitados pela
Secretaria de Estado da Administração junto a seus órgãos
de origem para o desempenho das atividades de orientação
e de atendimento ao público na Central de Atendimento à
População.
Art. 7º - Os servidores designados para o desempenho de atividades
na CAP as exercerão, diariamente, de segunda-feira a sábado,
perfazendo um total de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Os servidores cujos cargos e funções
estejam incluídos em jornada de trabalho com carga horária
semanal inferior à estabelecida no caput deste artigo não
farão jus a acréscimos pecuniários que visem compensar
esta diferença de jornada.
Art. 8º - Fica instituída a Gratificação pelo
Desempenho de Atividades - GDA, a ser atribuída aos servidores
designados na forma do art. 6º, desta Lei.
Parágrafo único- A gratificação será
atribuída a todos os servidores, com exceção dos
que exercerem cargo comissionado, com os valores fixos correspondentes
às seguintes atribuições:
a) atividade de supervisão - valor mensal fixo de R$ 543,00 (quinhentos
e quarenta e três reais);
b) atividade de atendimento e orientação ao público
- valor mensal fixo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais);
Art. 9º - A gratificação de que trata esta Lei será
computada para fins de:
I - cálculo de décimo terceiro salário, na conformidade
da legislação vigente;
II - cálculo de férias e do acréscimo de 1,3 (um
terço) das férias.
Art. 10 - O servidor perderá o direito à percepção
da Gratificação pelo Desempenho de Atividades na CAP, nas
seguintes hipóteses:
I - cessação da designação para prestar serviços
em Central de Atendimento à População, mediante ato
da unidade que autorizou;
II - afastamentos, licenças ou ausências de qualquer natureza,
salvo nos casos de férias, licença prêmio, gala, nojo,
júri, faltas abonadas, licença para adoção,
licença gestante, licença paternidade, licença para
tratamento de saúde, até o limite de 45 (quarenta e cinco)
dias, licença por acidente ocorrido no exercício de suas
atribuições ou por doença profissional.
Art. 11 - Sobre o valor da gratificação de que trata esta
Lei incidirão os descontos previstos na legislação
previdenciária e outros.
Art. 12 - Constituem Patrimônio da CAP:
I - os bens originários de transferência do Governo do Estado
do Amapá e os que venha a adquirir;
II - as doações, legados e heranças;
III - os bens de direito.
Art. 13 - Constituem recursos financeiros da CAP:
I - dotação orçamentária da Central de Atendimento
à População, oriunda do orçamento da Secretaria
de Estado da Administração, para o ano de 2001 e por dotação
própria para os anos subseqüentes;
II - receitas de qualquer natureza provenientes do exercício de
suas atividades;
III - renda de bens patrimoniais ou o produto da sua alienação
na forma da legislação pertinente.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de dezembro de 2001.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador
Anexo I do projeto de lei n.º 0025/2001 - GEA
Central de Atendimento à População
Denominação e quantificação
de Cargos de Direção Superior e de Direção
Intermediária
Cargo/Função
|
Código
|
Quantidade
|
Diretor Presidente |
CDS - 4 |
01 |
Chefe de Gabinete |
CDS- 2 |
01 |
Secretário Executivo |
CDI - 2 |
01 |
Secretário Administrativo |
CDI- 1 |
01 |
Motorista |
CDI- 2 |
01 |
Assessor Jurídico |
CDS - 2 |
01 |
Chefe do Núcleo Setorial de Planejamento |
CDS - 2 |
01 |
Chefe da Unidade de Contratos e Convênios |
CDS - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Atendimento |
CDS - 2 |
01 |
Chefe da Unidade de Orientação ao Cidadão |
CDS - 1 |
01 |
Chefe da Unidade de Normas e Procedimentos |
CDS - 1 |
01 |
Chefe da Unidade de Supervisão de Atendimentos |
CDS - 1 |
01 |
Chefe da Divisão de Recursos Internos |
CDS - 2 |
01 |
Chefe da Unidade de Gerenciamento de Dados |
CDS - 1 |
01 |
Chefe da Unidade Administrativa e de Serviços
Gerais |
CDS - 1 |
01 |
Chefe da Unidade de Controle de Custos e Orçamento |
CDS - 1 |
01 |
Responsável por Grupo de Atividades II |
CDI - 2 |
04 |
Voltar
|